Uma moradora de Caratinga garantiu na Justiça o direito de ser indenizada após não receber o reembolso de um produto adquirido pela internet e posteriormente devolvido. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela condenação de uma fabricante de material esportivo, que deverá pagar R$ 5 mil a título de danos morais, além da restituição do valor original da compra.

O processo revela que a consumidora havia adquirido um blusão por R$ 310 em uma loja virtual oficial da marca. Contudo, ao receber o item, constatou que o tamanho não era adequado. Em virtude disso, exerceu seu direito de arrependimento, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e procedeu com a devolução da peça.

Mesmo após a devolução, a cliente não obteve o estorno do valor pago. Tentativas de solucionar a questão pelos canais de atendimento da empresa foram infrutíferas, levando-a a buscar reparação e a devolução do dinheiro por via judicial. A fabricante, por sua vez, defendeu-se alegando uma falha sistêmica para justificar o não estorno e classificou o episódio como um mero aborrecimento, sem amparo para a indenização por danos morais.

Inicialmente, a ação foi julgada na Comarca de Caratinga, que determinou apenas a devolução do montante da compra. Insatisfeita com a decisão, a consumidora optou por recorrer. Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Amauri Pinto Ferreira, entendeu que a situação extrapolou a barreira de um simples contratempo do dia a dia.

Segundo o desembargador, a necessidade de a consumidora despender tempo e esforço para resolver um problema causado pela própria empresa configura o que o meio jurídico denomina “desvio de tempo produtivo”. Com base nesse entendimento, o TJMG reformou a sentença de primeira instância e estabeleceu o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator na decisão final.